Parágrafo 6 Artigo 25 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 6º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).

Página 1790 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Abril de 2020

Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo SENAR, porquanto na inicialo autor foiclaro ao pugnar pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da exação e, por consequência, ver-se livre da…
0
0

Página 88 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de Fevereiro de 2004

Podemos dizer, conforme salienta a obra do especialista Wladimir Novaes Martinez - A Seguridade Social na Constituição federal, 1992, que “a contribuição para a previdência social realiza-se através…
0
0