Artigo 14 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

LXXV – Regime Previdenciário aos que desempenham Atividades Rurais - Curso de direito agrário

LXXV Regime Previdenciário aos que Desempenham Atividades Rurais Sabe-se da importância da previdência social, dada a sua finalidade de garantia de uma renda aos trabalhadores de âmbito geral, em…
0
0

Art. 195 - Constituição Federal - Constituição e Código Tributário Comentados

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito…
0
0