Parágrafo 11 Artigo 12 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
(Revogado)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013)
(Revogado)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 619, de 2013) Produção de efeito
(Revogado)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
Nayara Filgueiras, Advogado
há 11 meses

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