Artigo 12 do Decreto Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987
Decreto Lei nº 2.320 de 26 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Federal e dá outras providências.
Art. 12. A matrícula em curso de formação ou de treinamento profissional será feita dentro do número de vagas estabelecido e obedecerá a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados no concurso em que tiverem concorrido.