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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-55.2006.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00351115520064013400_1133c.doc
EmentaTRF-1_AC_00351115520064013400_82d92.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE VAGAS EM RELAÇÃO AOS APROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar a candidato o direito de preferência na escolha de vaga para lotação na unidade da Federação de sua inscrição, disponibilizada aos candidatos do XLIII Curso de Formação Profissional e subsequentes, observando o critério de nomeação e escolha de vaga/lotação previsto no art. 12 do Decreto-lei n. 2.320/872.
2. Agravo retido interposto pela União não conhecido, em razão da ausência de sua reiteração expressa em sede de apelação ou de contrarrazões, descumprido, portanto, o requisito constante do art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os integrantes da Polícia Federal que concluíram o curso de formação antes que determinado grupo de candidatos do mesmo concurso tem prioridade na escolha das vagas em relação a esse grupo, porquanto mais bem classificados na primeira etapa do concurso (art. 37, IV, da Constituição). (TRF da 1ª Região, Primeira Turma, AC XXXXX-0, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 27.04.2016).
4. Embora caiba à Administração Pública, conforme conveniência e oportunidade, dispor sobre as vagas a serem providas, no intuito de preservar o bom funcionamento do serviço público, essa discricionariedade não pode sobrepor o limite da razoabilidade e deve observar a preferência dos servidores mais antigos no quadro da Polícia Federal sobre os novos servidores.
5. Assim, os novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade. A sentença a quo deve ser mantida integralmente.
6. Em relação aos honorários advocatícios, uma vez que os pressupostos de existência e os requisitos de validade dos atos processuais são aqueles definidos pela lei então vigente no momento de sua prática, o recurso interposto na vigência do CPC/73 é por ele regido, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbência, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. Assim, por impossibilidade de se aplicar o art. 85, § 11 do CPC/2015, mantém-se o quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
7. "Ao arbitrar a verba honorária nas hipóteses do § 4º, o juiz pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. Outrossim, a fixação dos honorários com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela 'apreciação equitativa' do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. ( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJe 03/09/2012)". Colocada essa premissa, "a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes" (TRF1, AC XXXXX20054013400, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Data da Publicação: 27/03/2015, sem grifos no original).
8. Apelação a que se nega provimento. Sentença confirmada.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal.
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