Artigo 103 da Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970
Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970
Art 103. São consideradas gratificações incorporáveis:
1) Gratificação de Tempo de Serviço;
(Revogado)
2) Gratificação de Função Policial Militar - Categoria I.
(Revogado)
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada será o valor do sôldo ou das cotas de sôldo.
(Revogado)