Artigo 103 da Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970

Lei nº 5.619 de 03 de Novembro de 1970

Art 103. São consideradas gratificações incorporáveis:
1) Gratificação de Tempo de Serviço;
(Revogado)
2) Gratificação de Função Policial Militar - Categoria I.
(Revogado)
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na inatividade remunerada será o valor do sôldo ou das cotas de sôldo.
(Revogado)

Página 59 da Seção 02 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 4 de Abril de 2002

08 de abril de 1991, da Secretaria de Segurança Pública, resolve: RECONHECER A DÍVIDA referida no processo Nº 053.000.037/2002 no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), em favor do…
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