Inciso V do Artigo 12 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
a ) a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária, pesqueira ou de extração mineral - garimpeiro - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 1992)
(Revogado)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92);
(Revogado)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Revogado)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92);
(Revogado)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
(Revogado)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
(Revogado)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Revogado)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).
d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
(Revogado)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)
d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)
(Revogado)
(Execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 15, de 2017)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Página 4772 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Maio de 2024

recursos extraordinários sobrestados serão apreciados pelos órgãos colegiados, ou seja, Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou se retratar.
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Página 1716 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 2 de Maio de 2024

passado esse prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou após ultrapassado o prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11 -A da CLT, prevalecendo o que ocorrer primeiro para a extinção…
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Página 1717 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 2 de Maio de 2024

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d73221 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS WOLFF EDREIRA…
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Página 7900 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si. No caso concreto, não se extrai da…
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Página 7901 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC n. 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/6/2019.) CONFLITO NEGATIVO DE…
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Página 12005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2565618 - SP (2024/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ADIRCO GRASSI ADVOGADOS : FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163 JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911…
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Página 505 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 30 de Abril de 2024

balizadas pelos limites legais. Há quem aponte, ainda, um sexto elemento: a alteridade, que se refere ao fato de o empregador arcar com os riscos do empreendimento, não estando autorizado a…
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Página 515 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 30 de Abril de 2024

empregador. A onerosidade se traduz na contraprestação, por meio da remuneração, pelos serviços prestados, o que afasta a hipótese de trabalho gratuito. Por fim, a subordinação, considerado como o…
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Página 190 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Abril de 2024

RETIFICAÇÃO No item 27, referente ao Estado de Tocantins, do Anexo Único do Ato COTEPE/PMPF nº 11, de 24 de abril de 2024, publicado no DOU de 25 de abril de 2024, Seção 1, página 53: onde se lê: " .
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Página 2915 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 29 de Abril de 2024

fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática…
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