Parágrafo 9 Artigo 50 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº 6.746, de 1979)
§ 9º Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Incluído pela Lei nº 6.746, de 1979)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 11006 PR XXXXX-5

TRIBUTÁRIO. ITR /1992. BASE DE CÁLCULO. IN/SRF N.º 119/92. ILEGALIDADE. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. EXTRAFISCALIDADE. CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBA …
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