Parágrafo 1 Artigo 22 do Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908
Decreto nº 2.044 de 31 de Dezembro de 1908
Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)
Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.
§ 1º O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.