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Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Seção III. Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

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Seção III

Do objeto do pagamento e sua prova

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

V. arts. 233 a 242 e 356, CC; arts. 621 a 628, CPC/1973; arts. 806 a 810, CPC/2015.

Aliud pro alio. O respeito ao que foi pactuado exige o cumprimento do que foi acordado (pacta sunt servanda), sendo possível a utilização da tutela específica prevista nos arts. 498 e 538 do CPC/2015. A respeito, cf. comentário ao art. 233. Decidiu-se que “o credor não pode ser compelido a receber coisa diversa da avençada, ainda que mais valiosa […]. Não consentindo o credor em receber, mediante dação de pagamento, título da dívida pública que visa quitar débito do ofertante, a tanto não pode ser compelido, ainda que eventualmente seja mais valioso” (TJDFT, 3ª T. Cív., AC XXXXX-0, rel. Des. Benito Augusto Tiezzi, DJU 31.03.2005, p. 63). A tutela específica não é considerada, hoje, uma exclusividade da obrigação de dar, diversamente do que assinalava antiga doutrina sobre o assunto (“porque as obrigações de fazer sempre se resolvem em perdas e danos quando não cumpridas” – cf. Carvalho Santos, Código Civil Brasileiro Interpretado , t. XI, p. 25). Por este motivo, o deslocamento deste princípio da seara das obrigações de dar para o objeto do pagamento é correta. Tanto a obrigação de dar (arts. 498 e 538 do CPC/2015), como a obrigação de fazer (arts. 497 e 536 do CPC/2015) admitem a tutela específica e integral. Nem toda negativa quanto ao dar e ao facere gera a resolução da obrigação em perdas e danos. Apesar de inexistir a possibilidade de coação física para o cumprimento (princípio da realidade), o direito brasileiro fornece mecanismos de execução indireta para o adimplemento da obrigação de dar e fazer ( CPC/2015, arts. 536, 537, 538, § 3º e, também, 139, IV).

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

V. arts. 87, 88, 252, 257, 258, 414, 415 e 844, CC; art. 22, § 1º, Dec. 2.044/1908 (Letra de câmbio e nota promissória).

• STJ, REsp repetitivo XXXXX: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (STJ, REsp XXXXX/RS , rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07/05/2014).

Exceção ao princípio da integralidade. Não há dúvida que o credor tem o direito de receber a integralidade da prestação como meio direto de satisfação da prestação. No entanto, quando a obrigação está judicializada, o art. 916 do CPC/2015 abre a possibilidade de o devedor exercer direito potestativo processual, desde que preenchidos os requisitos legais (a respeito, cf. José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado cit., comentário ao …

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6 de Junho de 2024
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