Parágrafo 1 Artigo 7 do Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942

LICC - Decreto Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942

Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

Título I - Livro IV - Do Direito de Família - Código Civil Comentado

Livro IV - Do direito de Família Subtítulo I Do Casamento Capítulo I Disposições Gerais Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos…
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Art. 1.521 - Capítulo III. Dos Impedimentos - Código Civil Comentado

Capítulo III DOS IMPEDIMENTOS Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi…
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Art. 1.525 - Capítulo V. Do Processo de Habilitação para o Casamento - Código Civil Comentado

Capítulo V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por…
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Art. 1.548 - Capítulo VIII. Da Invalidade do Casamento - Código Civil Comentado

Capítulo VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - ... (Revogado pela Lei 13.146/2015); (Revogado.) II - por infringência de impedimento. V. arts. 3º, II e 4º, II…
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Art. 1.525 - Capítulo V. Do Processo de Habilitação para o Casamento - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por…
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Art. 1.548 - Capítulo VIII. Da Invalidade do Casamento - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - ... (Revogado.) II - por infringência de impedimento. V. arts. 3º, II e 4º, II e III, 1.521 e 1.596, CC; art.
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Art. 1.521 - Capítulo III. Dos Impedimentos - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo III DOS IMPEDIMENTOS Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi…
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Art. 1.521 - Capítulo III. Dos Impedimentos - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo III DOS IMPEDIMENTOS Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi…
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Art. 1.525 - Capítulo V. Do Processo de Habilitação para o Casamento - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por…
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Art. 1.548 - Capítulo VIII. Da Invalidade do Casamento - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

Capítulo VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - ... (Revogado.) II - por infringência de impedimento. V. arts. 3º, II e 4º, II e III, 1.521 e 1.596, CC; art.
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