Artigo 38 da Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Lei nº 4.878 de 03 de Dezembro de 1965

Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal.
Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:
a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou
b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.

TCU assegura integralidade na aposentadoria do servidor policial

Tese reconhece aposentadoria especial na forma que dispõe a LC nº 51 /1985 O Tribunal de Contas da União (TCU) assegurou nesta quarta-feira, 27, a aposentadoria do servidor policial, com proventos…
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