Parágrafo 1 Artigo 161 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

§ 1º Estando em têrmos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:
I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação;
(Revogado)
I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos interessados. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
(Revogado)
II - ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;
(Revogado)
III - marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos;
(Revogado)
III - marcará, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)
(Revogado)
IV - nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;
(Revogado)
V - marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.
(Revogado)
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