Artigo 150 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 150. A concordata pode ser rescindida:
I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário;
(Revogado)
II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros;
(Revogado)
III - pelo abandono do estabelecimento;
(Revogado)
IV - pela venda de bens do ativo a preço vil;
(Revogado)
V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio;
(Revogado)
VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário;
(Revogado)
VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
(Revogado)
1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata dêste com os seus credores e particulares.
(Revogado)
2º A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.
(Revogado)