Artigo 24 da Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960

Lei nº 3.765 de 04 de Maio de 1960

Dispõe sôbre as Pensões Militares.
Art 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
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