Artigo 120 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Art. 120. Os bens que constituirem objeto de direito de retenção serão vendidos também em leilão, sendo intimados os possuidores para entregá-los ao síndico.
1º Fica salvo ao síndico o direito de remir aquêles bens em benefício da massa, se achar da conveniência desta.
(Revogado)
2º Os credores pignoratícios conservam o direito de mandar vender a coisa apenhada, se tal faculdade lhes foi conferida, expressamente, no contrato, prestando contas ao síndico. Se, porém, não tiverem ficado com tal faculdade, poderão notificar o síndico para, dentro de oito dias, remir a coisa dada em penhor; se o síndico não achar de conveniência para a massa a remissão da coisa, deverá notificar o credor para que dela lhe faça entrega, na forma dêste artigo.
(Revogado)
3º Se o síndico, dentro de dez dias, a contar da data do recebimento da coisa, não notificar o credor do dia e hora do leilão, poderá êste propor contra a massa a ação competente, e terá o direito de cobrar as multas que, no contrato, tiverem sido estipuladas para o caso de cobrança judicial.
(Revogado)
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