Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.

A desnecessidade de notificação prévia (extrajudicial) para a retomada da posse em arrendamentos rurais - Infrações legais ou contratuais

Para sanar dúvidas, com relação à obrigatoriedade de notificação extrajudicial, para que haja a retomada da posse, em arrendamentos rurais, seja pelo por infração às regras contratuais ou legais…
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