Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 22. É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.

Petição Inicial - TJMG - Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Perdas e Danos com Requerimento de Tutela Antecipada - [Cível] Procedimento Comum Cível

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Petição Inicial - TJSP - Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c com Despejo por Falta de Pagamento, Cobrança e Tutela de Urgência - Embargos à Execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO. , brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF e portador da cédula de identidade RG n° ,…
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Petição - Ação Antecipação de Tutela / Tutela Específica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE COMODORO/MT CONDOMINIO RURAL "ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER & OUTROS", registrado sob o número 1591, nas folhas…
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