Parágrafo 3 Artigo 19 da Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Art. 19. A desapropriação far-se-á na forma prevista na Constituição Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação:

A função social e desapropriação do imóvel rural para fins de reforma agrária

José Lucas Rodrigues de Oliveira [1] Resumo: O presente trabalho visa apresentar características referentes às principais questões envolvendo o imóvel rural e sua função social, abordando desde…
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