Artigo 98 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 98. O credor que se não habilitar no prazo determinado pelo juiz, pode declarar o seu crédito por petição em que atenderá às exigências do artigo 82, instruindo-a com os documentos referidos no parágrafo 1º do mesmo artigo.
1º O juiz determinará a intimação pessoal do falido e do síndico, os quais, com observância do disposto no art. 84 e no prazo de três dias para cada um, se manifestarão sôbre o pedido, em seguida ao que o escrivão fará publicar aviso para que os interessados apresentem, dentro do prazo de dez dias, as impugnações que entenderem.
(Revogado)
2º Decorrido o prazo para impugnação dos interessados, o escrivão fará vista dos autos ao representante do Ministério Público, que, no prazo de três dias, dará o seu parecer.
(Revogado)
3º Com parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no art. 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de agravo de petição, que não terá efeito suspensivo.
(Revogado)
3 º Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
(Revogado)
4º Os credores retardatários não têm direitos aos rateios anteriormente distribuídos.
(Revogado)