24 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-28.2020.8.26.0100 SP XXXXX-28.2020.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Fábio Quadros
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Habilitação de crédito. Falência em trâmite sob a égide do Decreto Lei nº 7.661/45. Sentença que deferiu o pedido de habilitação. Inconformismo de terceiro interessado que teve deferido o pedido de extensão dos efeitos da falência. Descabimento. A existência de ação de execução não obsta o curso da presente habitação, visto que não apontado qual o objeto preciso da aludida execução. É possível a habilitação de crédito retardatário; porém, com a penalidade de que os retardatários não têm direito aos rateios distribuídos anteriormente (§ 4º do artigo 98 do Decreto Lei nº 7.661/45). Intempestividade afastada. Observados os procedimentos insertos no artigo 10, § 6º da Lei 11.101/2005 ( Lei de Falência), é permitida a habilitação após a definição do quadro geral de credores. Sentença mantida. Recurso desprovido.