Artigo 20 da Lei nº 9.393 de 19 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.393 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Art. 20. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
Registro Público

Página 1323 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2024

intimado na pessoa de sua advogada, e a requerida, pessoalmente, por oficial de justiça (encaminhando-se cópia do acordo e da sentença). Com o trânsito em julgado, oficie-se ao empregador do autor…
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Página 1271 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2024

condição de herdeira; 2... apresente o plano de partilha, atribuindo a cada herdeiro o seu quinhão, considerando-se o percentual que o “de cujus” possuía no imóvel; 3... apresente o CCIR do imóvel…
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Página 1260 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Dezembro de 2023

de preclusão na forma do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil; b... No mesmo prazo de 15 dias, indicarem e-mails pessoais e telefones celulares das partes, de seus procuradores e das…
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Página 50 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 24 de Agosto de 2023

no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou no Procedimento de Controle Administrativo nº XXXXX-61.2020.2.00.0000, que "os notários e registradores do…
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Página 307 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Julho de 2023

IX – no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão. Art. 1611. A…
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Página 370 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 13 de Julho de 2023

I – no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor hipotecário, devendo a parte, todavia, comunicar-lhe a realização do registro da localização da parcela; II – no caso de penhora, não…
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Página 344 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Maio de 2023

IX – no caso da incidência de outros ônus, cláusulas e gravames não expressamente previstos neste artigo, será aplicada a regra qualificatória inerente às escrituras públicas de divisão. Art. 1583. A…
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Página 1066 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2023

95685/SP), SILVIA MONIQUE LOPES PETROLINI (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-69.2012.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciene Freitas da Silva Penteado - -…
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Página 170 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 13 de Abril de 2023

§ 1º É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver…
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Página 251 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 13 de Abril de 2023

Parágrafo único. Nos casos em que a sentença judicial tiver procedido à análise da inexigibilidade tributária, como, exemplificativamente, nos feitos de inventário, arrolamento e usucapião, o…
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