Artigo 17 da Lei nº 9.393 de 19 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.393 de 19 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:
I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR ;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Entidade sindical não consegue reverter sentença que extinguiu ação de cobrança sem julgamento do mérito

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que pedia, em seu recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de…
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Entidade sindical não consegue reverter sentença que extinguiu ação de cobrança sem julgamento do mérito

Por Ademar Lopes Junior A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, que pedia, em seu recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da…
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