Inciso III do Artigo 32 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945

III - não se ausentar do lugar da falência, sem motivo justo e autorização expressa do juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; quando a permissão para ausentar-se fôr pedida sob alegação de moléstia, o juiz designará o médico para o respectivo exame;
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