Artigo 4 do Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Decreto Lei nº 7.661 de 21 de Junho de 1945
Art. 4º A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar:
I - falsidade do título da obrigação;
(Revogado)
II - prescrição;
(Revogado)
III - nulidade da obrigação ou do título respectivo;
(Revogado)
IV - pagamento da dívida, embora depois do protesto do título, mas antes da requerida a falência;
(Revogado)
V - requerimento de concordata preventiva anterior à citação;
(Revogado)
VI - depósito judicial oportunamente feito;
(Revogado)
VII - cessação do exercício do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de comércio o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao ato registrado;
(Revogado)
VIII - qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do processo da falência.
(Revogado)
1º Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas dêste artigo.
(Revogado)
2º Não será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.
(Revogado)