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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1765005_7e862.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1765005 - PR (2020/XXXXX-0) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por JOSE FRANCISCO PEREIRA em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR. CABIMENTO. ART. 767, CPC/1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR, NO QUE DIZ RESPEITO AOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE, OBSERVADA (i) A COMPLEXIDADE DA INSOLVÊNCIA CIVIL, (ii) O TRABALHO REALIZADO POR TODOS OS ADMINISTRADORES QUE JÁ ATUARAM NO FEITO; (iii) OS LIMITES LEGAIS E (iv) A IMPORTÂNCIA DA MASSA, A REMUNERAÇÃO DO ATUAL ADMINISTRADOR DEVE SER REDUZIDA PARA O PATAMAR DE 2% CALCULADO SOBRE O ATIVO DA MASSA INSOLVENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa (art. 767, CPC/1973). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta violação dos arts. 494, 505 do CPC/2015, da CF, 766, 767 do CPC/73 e 67, §§ 3º e 4º, do DL 7.661/45. É o relatório. DECIDO. 2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de fevereiro de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1172301757

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