Artigo 4 da Lei nº 6.494 de 07 de Dezembro de 1977
Lei nº 6.494 de 07 de Dezembro de 1977
Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.