Artigo 15 da Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973

Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

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