Parágrafo 3 Artigo 9 da Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973

Lei nº 5.889 de 08 de Junho de 1973

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.
Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
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