Artigo 1026 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916

Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
(Revogado)
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