Artigo 993 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 993. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.