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28 de Maio de 2024
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    Pagamentos habitacionais quitam primeiro juros e depois o capital

    Publicado por Espaço Vital
    há 13 anos

    A Corte Especial do STJ julgou recurso representativo de controvérsia repetidamente submetida ao tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema Financeiro da Habitação. Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, "sem previsão contratual diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao capital".

    Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNHnº 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

    REsp nº 1194402
    Relator: Min. Teori Albino Zavascki 1ª Turma
    Recorrente: Empresa Gestora de Ativos - Emgea
    Advogado: Gilberto Antonio Panizzi Filho e outros
    Recorrido: Helio Santos Fernandes e outro
    Advogado: Sandra Mendonça Dirk e outros
    Assistente: União
    Interes.: Caixa Seguradora S/A
    Advogado: Paulo Antônio Muller e outros
    Interes.: Caixa Econômica Federal - CEF
    Advogado: Clóvis Konflanz e outros

    O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as Leis nºs 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.

    O TRF da 4ª Região vinha entendendo correto assegurar a destinação prioritária dos valores pagos a título de encargos mensais à quitação integral dos acessórios, parcela de amortização e, por fim, dos juros, nesta ordem. Por isso, os juros remuneratórios não pagos deveriam compor saldo próprio, sobre o qual incidiria apenas correção, e não ser integrados ao montante principal da dívida.

    Outro ponto do recurso representativo dizia respeito à cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mas a questão não pôde ser analisada pela Corte. Isso porque a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deixou de mostrar os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados pelo TRF4 de forma diversa do entendimento do STJ. Além disso, o julgamento apontado pela recorrente como referência da interpretação divergente se referia à situação fática diferente do caso analisado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pagamentos-habitacionais-quitam-primeiro-juros-e-depois-o-capital/2846076

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