Artigo 1 da Lei nº 5.859 de 11 de Dezembro de 1972
Lei nº 5.859 de 11 de Dezembro de 1972
Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.