Artigo 710 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 710. As servidões prediais extinguem-se:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
(Revogado)
II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;
(Revogado)
III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.
(Revogado)