Artigo 74 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
Art. 74. Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I - adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem;
(Revogado)
II - pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros;
(Revogado)
III - dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.
(Revogado)
Parágrafo único. Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
(Revogado)