Página 3383 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Agosto de 2021

A correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança rege-se pelas leis vigentes no momento de sua contratação, em virtude de direito adquirido. Assim, é impossível a modificação dos índices após o início do período aquisitivo mensal dos valores depositados em poupança. É vedado ao agente financeiro, no curso do mês, alterar os índices de atualização monetária, em detrimento do poupador que tem o direito adquirido de, a cada trinta dias, ver assegurados os indexadores adotados no início do período aquisitivo. A caderneta de poupança é contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual o agente financeiro se obriga a creditar aos poupadores, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que os poupadores têm o direito de receber os rendimentos do período. A partir do início ou renovação automática, a relação jurídica está constituída e não pode haver modificação por norma posterior. Com isto, o índice aplicável no primeiro momento do período aquisitivo deve permanecer até o cumprimento da avença pelo depositário, qual seja, a remuneração mensal da poupança. Assim, houve sim aquisição do direito de direito adquirido por parte do poupador, com fundamento no art. 74, III, do CC/16. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição assegurando o direito do depositante no sentido obter os reajustes de suas cadernetas de poupança, pelos índices aplicáveis à espécie, na época da contratação, descabível a aplicação de lei superveniente alcançar situações anteriormente estabelecidas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACROLIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. [...] 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991,convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.” (STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011) (grifei) Considerando, pois que a parte autora demonstrou satisfatoriamente nos autos a titularidade de conta-poupança junto ao acionado, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março/1990 e Janeiro, Fevereiro e Março/1991, em plena vigência dos planos econômicos supra citados, evidencia-se o prejuízo financeiro experimentado pelo consumidor, consubstanciado na utilização, para fins de atualização da quantia depositada na conta-poupança, de índices de correção monetária muito inferiores aos efetivamente devidos, para recompor os efeitos da inflação, pelo que exsurge o direito à complementação. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pois, ao tempo em que DECLARO prescrita a pretensão quanto à complementação dos valores concernentes aos Planos Bresser e Verão, CONDENO o banco acionado ao pagamento da diferença entre o percentual aplicado para correção da caderneta de poupança e o que era devido ao autor em Fevereiro/1991 (21,87%) e Março/1990 (84,32%), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, desde a data em que não houve o regular pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, descontados os créditos realizados. Imponho ao autor o pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Imponho ao acionado o pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de julho de 2021. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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