Parágrafo 2 Artigo 16 da Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
CC/16 - Lei nº 3.071 de 01 de Janeiro de 1916
§ 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2o As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis comerciais.
(Revogado)