Inciso II do Artigo 2 da Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999
Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;