Artigo 2 da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997

Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2o O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a: (Regulamento)
I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
(Revogado)
I - dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com funcionalismo público;
(Revogado)
III - despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
IV - arrecadação de receitas próprias;
(Revogado)
IV - receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
(Revogado)
V - gestão pública; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
VI - despesas de investimento em relação à RLR.
(Revogado)
VI - disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Parágrafo único. Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Lei, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais.
(Revogado)
Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

Página 208 da Suplementos do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 22 de Dezembro de 2023

Orçamento do Estado 2024 Governo do Estado de São Paulo 173 de 27/05/2020 - Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101,…
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Página 17 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 24 de Novembro de 2023

Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2962 ano XIII sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Dessa forma, analisando os documentos apresentados, temos que o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do…
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Decreto n. 11.699 - 12/09/2023 do DOU

DECRETO Nº 11.699, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, para dispor sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no…

Página 14 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Setembro de 2023

IV - Eixo 4 - Gestão democrática e educação de qualidade - regulamentação, monitoramento, avaliação, órgãos e mecanismos de controle e participação social nos processos e espaços de decisão; V - Eixo…
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DECRETO Nº 11.699, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, para dispor sobre o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal.
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Decreto n. 11.587 - 30/06/2023 do DOU

DECRETO Nº 11.587, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei…

Página 2 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Junho de 2023

LANOICANASNERPMIL oãçavreserPe AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA ADV.(A/S) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (23750/DF) Decisão: Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi…
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 817 GO

19/06/2023 PLENÁRIO AG.REG. NA AÇAO CÍVEL ORIGINÁRIA 817 GOIÁS RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : UNIAO…
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Página 129 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 22 de Junho de 2023

aprovada, a União fará jus ao recebimento de cerca de R$15 bilhões do Estado, de acordo com informações contidas na mensagem que encaminhou o projeto. Ressalta-se que, por ocasião da primeira…
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Página 19 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 21 de Junho de 2023

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 767/2023 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em análise, encaminhado a esta Casa pela…
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