Artigo 2 da Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997

Lei nº 9.496 de 11 de Setembro de 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2o O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a: (Regulamento)
I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
(Revogado)
I - dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesas com funcionalismo público;
(Revogado)
III - despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
IV - arrecadação de receitas próprias;
(Revogado)
IV - receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
(Revogado)
V - gestão pública; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
VI - despesas de investimento em relação à RLR.
(Revogado)
VI - disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Parágrafo único. Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Lei, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais.
(Revogado)
Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)

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A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE COMO FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AUTOR: JOSÉ R. CARVALHEIRO NETO RESUMO Devido às constantes mudanças sociais, econômicas, políticas e legais, as administrações…
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