Artigo 10 da Lei nº 7.738 de 09 de Março de 1989

Lei nº 7.738 de 09 de Março de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)
I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)
II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

Lei no 7.764, de 2 de maio de 1989.

Baixa normas complementares para a execução do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730 , de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
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