Artigo 1 da Lei nº 9.732 de 11 de Dezembro de 1998

Lei nº 9.732 de 11 de Dezembro de 1998

Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Art. 1o Os arts. 22 e 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Vide ADIN nº 2.028-5)
"Art.22. ..........................................................................
.......................................................................................
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
................................................................................."(NR)
"Art.55. ............................................................................
(Revogado)
.......................................................................................
(Revogado)
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado)
Rejeitada .
.......................................................................................
(Revogado)
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado)
Rejeitada
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado)
Rejeitada
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR)
(Revogado pela Medida Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado)
Rejeitada "Art.55. ............................................................................
(Revogado)
.......................................................................................
(Revogado)
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
.
.......................................................................................
(Revogado)
§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento." (NR)
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 446, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)
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