Artigo 94 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 94. Nenhuma companhia poderá funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos.
Companhia Constituída por Assembléia
Ivan Feltri, Advogado
há 6 anos

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Lucas Marinho, Advogado
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