Artigo 14 da Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.

4.2.4 Bebidas - 4.2 Regime monofásico na prática - Coleção curso de tributos indiretos - PIS e COFINS

4.2.4 Bebidas 4.2.4.1 Regime vigente até a Lei 13.097/2015 De acordo com o art. 58-A e ss. da Lei 10.833/2003, o PIS/Cofins devido pelos importadores e industrializadores dos produtos classificados…
0
0