Artigo 4 da Lei nº 9.363 de 13 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.363 de 13 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS /PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 4o Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2o do art. 2o, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Petição Inicial - TRF1 - Ação Ordinária - Procedimento Comum Cível - de Allcoffee Exportacao e Comercio contra União Federal

EXMO. DR. JUIZ FEDERAL DA 2a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL/DF. AÇÃO ORDINÁRIA N.º ALLCOFFEE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 534…
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Petição Inicial - TRF1 - Ação Ordinária - Procedimento Comum Cível - de Allcoffee Exportacao e Comercio contra União Federal

EXMO. DR. JUIZ FEDERAL DA 2a VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL/DF. AÇÃO ORDINÁRIA N.º ALLCOFFEE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, com fundamento no art. 534…
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Petição - TRF01 - Ação Contribuições Sociais - Procedimento Comum Cível - de Campezina Industria e Comercio de Alimentos contra Uniao Federal

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 09 a VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por seu Procurador signatário, vem à…
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Recurso - TRF01 - Ação Cnd/Certidão Negativa de Débito - Mandado de Segurança Cível - de G M Distribuidora de Cosmeticos contra Uniao Federal

EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 9a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS PROCESSO: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por sua Procuradora que esta subscreve, com mandato ex lege , nos…
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Recurso - TRF01 - Ação Cnd/Certidão Negativa de Débito - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal contra G M Distribuidora de Cosmeticos

EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 9a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS PROCESSO: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por sua Procuradora que esta subscreve, com mandato ex lege , nos…
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Petição - TRF01 - Ação Imunidade - Procedimento Comum Cível - de Venttos Industria e Comercio de Componentes Eletronicos contra Uniao Federal

EXCELENTÍSSIMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 3a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS PROCESSO: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por sua Procuradora que esta subscreve, com mandato ex lege , nos…
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Recurso - TRF01 - Ação Imunidade - Procedimento Comum Cível - de Venttos Industria e Comercio de Componentes Eletronicos contra Uniao Federal

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 3a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS AUTOS Nº.: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por intermédio da Procuradora signatária, com mandato ex lege, na forma do art.
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Recurso - TRF01 - Ação Cnpj/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - Mandado de Segurança Cível - de Pneu Forte contra Uniao Federal

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 3a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS AUTOS Nº.: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por intermédio da Procuradora signatária, com mandato ex lege, na forma do art.
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Recurso - TRF01 - Ação Cnpj/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - Apelação / Remessa Necessária - de União Federal contra Pneu Forte

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 3a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS AUTOS Nº.: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , por intermédio da Procuradora signatária, com mandato ex lege, na forma do art.
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Recurso - TRF03 - Ação Ipi/ Imposto sobre Produtos Industrializados - Mandado de Segurança Cível - de Minerva contra Uniao Federal - Fazenda Nacional

Excelentíssima Senhora Desembargadora Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA, digna integrante do Egrégio Tribunal Federal da 3.a Região. Ref. Autos de Apelação/Remessa Necessária n.° /SP. MINERVA S/A., já…
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