Artigo 4 da Lei nº 9.363 de 13 de Dezembro de 1996
Lei nº 9.363 de 13 de Dezembro de 1996
Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para ressarcimento do valor do PIS /PASEP e COFINS nos casos que especifica, e dá outras providências.
Art. 4o Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito presumido em compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados devido, pelo produtor exportador, nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 2o do art. 2o, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.