Artigo 29 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Art. 29. O militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias para cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.