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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_476665_50576.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 476.665 - CE (2014/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIA OSETE PINHEIRO ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO MACAMBIRA VIANA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 153): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INTATIVO. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO DIÁRIA DE ASILADO PELO AUXÍLIO-INVALIDEZ. DIMINUIÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 162 DO TFR. DIREITO A MANTER O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. É possível a substituição da extinta diária de asilado concedida ao militar pelo auxílio-invalidez, desde que não importe em diminuição total de seus proventos. (Súmula nº 162 do TFR). 2. Na espécie, uma vez constado que, após a substituição da diária de asilado pelo auxílio-invalidez houve redução global dos proventos do impetrante, deve lhe ser concedida a segurança para assegurar a manutenção de sua remuneração no valor percebido anteriormente à referida substituição. 3. A concessão da segurança ora pleiteada não configura ofensa ao que foi decidido nos autos da ação rescisória de nº 2660 (2000.05.00.044122-5), proposta pela União perante esta egrégia Corte Regional, já que o acórdão proferido nessa ação, embora tenha reconhecido a possibilidade de substituição do antigo benefício diária de asiladopelo auxílio-invalidez, ressalvou o direito de irredutibilidade dos proventos. 4. Remessa oficial, apelação e agravo retido improvidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 174). Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a agravante aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou os seguintes dispositivos: arts. 10 da MP 2.215/2001 e 1º da Lei 12.016/2009. Argumenta que não há direito adquirido à diária de asilado, ante a modificação jurídica da rubrica apontada - diária de asilado pelo auxílio- invalidez e que o recorrido não sofreu qualquer redução nos seus proventos. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 195). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Sem contraminuta (e-STJ fl. 211). Parecer do MPF, às e-STJ fls. 221-224, do Subprocurador-Geral Dr. Flávio Giron pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Primeiramente, no tocante à suposta violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, a recorrente limitou-se a arguir, de forma genérica, a existência de omissão, sem indicar, contudo, fundamentadamente quais os pontos que não foram abordados pelo acórdão recorrido, atraindo, assim, o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é possível a substituição do extinto benefício Diária de Asilado, previsto na Lei 4.328/1964, pelo Auxílio-Invalidez, instituído pelo Decreto 728/1969, desde que não importe em prejuízo decorrente da diminuição dos proventos. Sobre o tema ainda o verbete da Súmula 162 do Tribunal Federal de Recursos, in verbis: É legítima a substituição da antiga diária de asilado concedida ao militar inativo, pelo auxílio-invalidez, desde que não importe em diminuição do "total" de seus proventos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. PROCESSO CIVIL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 162/EX-TFR. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MONETÁRIO. SÚMULA 07/STJ. A alegação de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal foge ao espectro de abrangência do recurso especial, que visa em suma a análise e harmonização da jurisprudência pertinente à lei federal. A deficiência da fundamentação do recurso torna-o inadmissível. Súmula 284/STF. Para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas aos autos cópias integrais dos arestos ou citado o repositório oficial de jurisprudência, nos termos do art. 255 e parágrafos do RISTJ e do parágrafo único do art. 541 do CPC. É regular a substituição da diária de asilado pelo auxílio-invalidez, desde que inexista prejuízo monetário para o militar. Súmula 162 do Tribunal Federal de Recursos. Se o Tribunal de origem entendeu que não restou comprovada a diminuição dos proventos do recorrente em decorrência da substituição da diária de asilado, rever tal posicionamento implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, incabível no apelo especial. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 29/11/2004.) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DIÁRIA DE ASILADO. SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE PROVENTOS. PROVA. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 - No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente assim o necessário prequestionamento. 2 - A verificação da ocorrência, ou não, de redução dos proventos dos agravados, em face da percepção da parcela de auxílio-invalidez no lugar da diária de asilado, demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a via especial, a teor do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo improvido. ( AgRg no AG XXXXX/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 19/04/2004.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA N.º 284 DO STF. ART. 6.º, § 2.º, DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. SERVIDOR MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO GLOBAL DOS PROVENTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. A simples menção do número da Lei que se considera violada, in casu, as Leis n.os 1.316/51 e 2.283/54, não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a menção expressa ao artigo que se considera malferido. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 2. O tema inserto no art. 6.º, § 2.º, da Lei de Introdução ao Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, carecendo a matéria, portanto, do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-la, aplicando-se-lhe as Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3. Não comporta trânsito o recurso especial no ponto em que suscita dissídio pretoriano sem a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência onde estejam publicados os arestos ou juntada cópia autenticada de seu inteiro teor. 4. "É legítima a substituição da antiga diária de asilado concedida ao militar inativo, pelo auxílio-invalidez, desde que não importe em diminuição do" total "de seus proventos." (Súmula n.º 162 do TFR) 5. A averiguação da ocorrência de redução global dos proventos, implicaria necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AG XXXXX/RJ, 5.ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16/06/2003.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIÁRIA DE ASILADO. Substituição. Auxílio-invalidez. Redução de proventos. Questão de fato. Súmula nº 07/STJ. - É pacífico o entendimento construído no âmbito dos Tribunais quanto à legitimidade da substituição da diária de asilado pelo auxílio-invalidez instituído pelo novo plano de remuneração dos militares, desde que a alteração não importe em efetivo prejuízo pela diminuição dos valores dos proventos anteriormente percebidos. - Se a decisão recorrida deixou de reconhecer a ocorrência de efetiva perda salarial pela alteração da diária de asilado pelo auxílio-invalidez, a análise de pretensão recursal refoge ao alcance do recurso especial, em face do óbice inscrito na Súmula nº 07/STJ. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no AG XXXXX/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 22/05/2000.) Nessas condições, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela existência de comprovação da diminuição dos proventos. A propósito, confira-se o seguinte excerto extraído do aresto hostilizado (e-STJ fls. 150-151): [...] constatado que houve, de fato, uma drástica redução dos proventos do impetrante, em razão da conversão da diária de asilado pelo auxílio-invalidez (cf. fls. 14/18), forçoso reconhecer, na esteira do entendimento acima esposado, o seu direito líquido e certo de manter os seus proventos no valor percebido anteriormente à referida substituição. Ressalte-se, ademais, que a concessão da segurança ora pleiteada não configura ofensa ao que foi decidido nos autos da ação rescisória de nº 2660 (2000.05.00.044122-5), proposta pela União perante esta egrégia Corte Regional, já que o acórdão proferido nessa ação, embora tenha reconhecido a possibilidade de substituição do antigo benefício diária de asiladopelo auxílio-invalidez, ressalvou o direito de irredutibilidade dos proventos. Deveras, da simples leitura da ementa do acórdão da referida ação rescisória cujo teor foi transcrito pela própria União em suas razões de apelação constata-se que o restabelecimento do direito à percepção da diária de asilado, vantagem que não se encontra mais em vigência no nosso ordenamento jurídico, não é mais possível; mas, por outro lado, a substituição desse benefício pelo auxílio-invalideznão pode acarretar redução remuneratória. Irretocável, portanto, a sentença que concedeu a segurança ora pleiteada. Assim, a averiguação da ocorrência, ou não, de prejuízo decorrente da substituição de um benefício pelo outro, implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIÁRIA DE ASILADO. DIREITO DE CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM A LEI N.º 8.237/91. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é possível a substituição do extinto benefício Diária do Asilado, previsto na Lei n.º 4.328/64, pelo Auxílio-Invalidez, instituído pelo Decreto n.º 728/69, desde que não importe em prejuízo decorrente da diminuição dos proventos. 2. o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela existência de comprovação da diminuição dos proventos, provocando a incidência da Súmula 07 desta Corte. 3. Não se insurgindo, nas razões do especial, contra todos os fundamentos que levaram a Corte de origem a negar provimento ao recurso de apelação, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto no enunciado n.º 283 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os servidores militares inativos que auferem diária de asilado, não têm direito a substituí-la pelo valor integral fixado da diária prevista no art. 29 da Lei n.º 8.237/91, porque esta parcela tem como escopo pagar despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana dos servidores militares ativos, quando se deslocam da sede em caráter eventual ou transitório. 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o precedente elencado, pelo que é possível depreender da leitura da ementa transcrita, não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido. 6. Agravos regimentais desprovidos.( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 07/04/2008) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIÁRIA DE ASILADO. SUBSTITUIÇÃO POR AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO DE PROVENTOS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. 1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente assim o necessário prequestionamento. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 3. A verificação da ocorrência, ou não, de redução dos proventos do agravante, em face da percepção da parcela de auxílio-invalidez no lugar da diária de asilado, demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a via especial, a teor do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag XXXXX/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 22/10/2007.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIÁRIA DE ASILADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. ACÓRDÃO. DUPLO FUNDAMENTO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. I Para caracterização do dissídio, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas invocados. II A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. III Se a decisão atacada, além de fundamento infraconstitucional, contém fundamentação constitucional, suficiente para mantê-la, não é possível conhecer do recurso especial se não houve interposição simultânea de recurso extraordinário. (Súmula 126/STJ.) IV A verificação da ocorrência, ou não, de redução nos proventos do recorrido, em face da percepção da parcela de auxílio-invalidez no lugar da diária de asilado, demanda o reexame do material fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. 7/STJ. Recurso não conhecido. ( REsp XXXXX/CE, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 19/12/2002.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a e b, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de abril de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
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