Artigo 5 da Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993
Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993
Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.
Art. 5o Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Art. 5o Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1o do art. 4o e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)